Termo de Embargo

Demora para julgar processo autoriza suspensão de embargo ambiental

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Os órgãos ambientais como o IBAMA, ICMBio, SEMA, IMA e outros que compõe a Administração Pública, são responsáveis por fiscalizar, lavrar e instaurar processos administrativos para apuração de infrações às normas de proteção do meio ambiente, bem como para aplicar medidas cautelares no ato da fiscalização, incluindo termo de embargo ambiental

No entanto, quando essa atuação se prolonga excessivamente, sem justificativas plausíveis, ela não apenas frustra a eficácia das medidas de controle, mas também viola princípios fundamentais como a eficiência, a moralidade e a razoável duração do processo.

É que a Administração Pública se rege por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, o qual deve ser observado durante sua atuação e desenvolvimento de atividades.

Trata-se de um princípio constitucional que visa assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre o processo administrativo ambiental, impõe o prazo de 30 (trinta) dias para o órgão ambiental julgar o auto de infração.

A excessiva demora no julgamento do auto de infração ambiental não se mostra em sintonia com o princípio da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, autorizando a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra o autuado quando da lavratura do auto de infração ambiental.

O princípio da eficiência e a celeridade processual

A eficiência é um dos princípios basilares da Administração P que determina ela a realização das atividades de maneira ágil, econômica e adequada aos fins públicos.

No contexto dos processos administrativos, a eficiência se manifesta na celeridade das análises, decisões e trâmites, evitando a morosidade e a ineficácia.

Portanto, a demora injustificada na análise de processos administrativos, incluindo termos embargos ambientais, vai de encontro ao princípio da eficiência e à própria legislação que rege tais processos a autorizar sua suspensão.

Razoável duração do processo

Além da Lei 9.605/98, a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, também dispõe que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Aliás, a motivação a que alude o dispositivo legal deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei 9.784/99, Vejamos:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […]

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. Neste sentido:

A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015)

Deste modo, a demora excessiva em julgar processo administrativo ambiental com medidas cautelares vigentes viola direitos do administrado que não pode ser submetido a prejuízos perpétuos ou tempo indefinido.

Jurisprudência autoriza a suspensão do embargo por demora no julgamento

Quando há demora injustificada na análise de processos administrativos nos quais há medida cautelar aplicada, como termo de embargo ambiental que restringe a atividade do administrativo, é possível requerer sua suspensão porque a inércia da administração pública não pode servir de subterfúgio para apenamento por prazo indeterminado. Nesse sentido, há julgados do TRF-1:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput).

II. A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença).

III. O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.

(TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data dQuanto tempo dura um embargo ambiental?e Publicação: 23/07/2020)

No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – LEVANTAMENTO DO EMBARGO –DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA RESTRITIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável.

2. Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJ-MT 10214211720218110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/10/2022.)

Como se vê, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Isso não se limita aos processos judiciais, mas também se estende aos procedimentos administrativos.

Quando a demora no julgamento do processo é flagrante e prejudica os interesses dos administrados, esse direito constitucional é violado. Nesse contexto, é razoável considerar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo Ambiental até o julgamento do processo administrativo.

Tutela antecipada para suspender termo de embargo ambiental

Quando o administrado é autuado e tem sua área embargada, é possível ingressar com uma ação judicial para suspensão do termo de embargo ambiental e requerer uma tutela antecipada para que em poucos dias após o ajuizamento da ação obter uma decisão judicial suspendendo os efeitos do embargo.

Esse pedido tem fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver a demonstração de fumus boni iuris e o periculum in mora, devidamente demonstrados pelo autor da ação que visa a suspensão do termo de embargo pela demora no julgamento do processo.

Quando o termo de embargo ambiental é aplicado como medida cautelar, o administrado sofre vários prejuízos, como impossibilidade de obter financiamentos ou empréstimos bancários ou o seu vencimento antecipado, nome divulgado na lista públicas de embargos ambientais, etc, hipóteses que demonstram o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito para suspensão do embargo ambiental.

Em casos assim, o periculum in mora ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo geralmente se verifica pelo fato de o embargo gerar essas e outras restrições ao nome do administrado.

Em outros casos, não há justificativas para lavrar o termo de embargo e punir o administrado se ausente o nexo de causalidade entre a conduta e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.

Conclusão

O comportamento da Administração Pública quando houver demora no julgamento de processo administrativo no qual foram aplicadas medidas cautelares, tal como o embargo ambiental, é completamente contrário aos princípios da eficiência, celeridade, legalidade e, principalmente o princípio da razoável duração do processo.

A suspensão dos efeitos do termo de embargo ambiental em razão da demora no julgamento dos processos administrativos é uma medida que busca garantir os direitos dos particulares envolvidos que não podem ser prejudicados por prazo indeterminado.

Aliás, a imposição de embargo ambiental pode causar impactos significativos ao administrado, e a indefinição prolongada dos efeitos desse embargo pode gerar consequências irreversíveis.

Portanto, a demora excessiva e injustificada do Poder Público na análise de processos administrativos, em especial aqueles nos quais foram aplicadas medidas cautelares como embargos ambientais, representa uma clara violação aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo a justificar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo Ambiental.

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