Multa Ambiental

Redução do valor da multa ambiental: há possibilidade?

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Com o tema do desmatamento florestal em alta pela mídia, notadamente na região amazônica, tenho recebido muitos questionamentos acerca das multas ambientais que vêm sendo aplicadas aos proprietários de áreas rurais.

Como se sabe, os estados do Mato Grosso e do Pará possuem grande parte de sua área coberta por florestas. Em estados como o Pará, por exemplo, muitas terras ainda pendem de documentação fundiária, fato que leva aos proprietários de área rural crerem que é possível a abertura da área, sem quaisquer autorizações.

Ocorre que, mesmo na posse da área, para início de atividades nessas áreas, por sua vez, é imprescindível que se tenha a autorização do órgão ambiental competente (SEMA-MT ou SEMAS-PA), sob pena de responsabilização pelos atos praticados.

Não por outro motivo o IBAMA e a SEMA vêm autuando os proprietários, com multas ambientais que superam, em muito, o valor da propriedade, as quais são ilegais e podem ser reduzidas.

O que alegar para reduzir o valor da multa ambiental

No que toca a este ponto, a legislação que rege a matéria é a Lei 9.605/98, havendo previsão expressa no artigo 3° da referida lei acerca da multa simples e multa diária.

Art. 3° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: II – multa simples; III – multa diária;

§ 1° Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2° A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 72 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Ademais, o artigo 6º, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim dispõe:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Sob esse prisma, deve ser minorada a multa ambiental quando aplicada sem observância aos critérios estabelecidos na Lei, levando-se em conta, por força de disposição legal expressa, principalmente a situação econômica do infrator no caso de sancionamento com multa ambiental.

Possibilidade de redução do valor da multa ambiental

A redução do valor da multa ambiental é possível para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sempre que ela figurar-se excessiva ou desproporcional ao caráter preventivo e disciplinar da norma ao, por exemplo, comprometer a subsistência do infrator.

O pedido de redução da multa pode ser feito tanto na defesa ou recurso no próprio processo administrativo de apuração da infração ambiental como através de uma ação judicial, sendo que nesta seara as possibilidades de redução do valor da multa ambiental são maiores.

Em uma ação judicial que visa a redução do valor da multa busca-se privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impostos à Administração, de forma a preservar o caráter preventivo e disciplinar da norma, sem causar danos desproporcionais ao ilícito cometido.

Neste prisma, verificando-se a existência de evidências que remetem à condição de hipossuficiência do infrator, ausência de gravidade da conduta ou reincidência, e afigurando-se desproporcional e excessiva a multa fixada no auto de infração ambiental que pode comprometer a sua subsistência, cabível a redução do valor da multa ambiental.

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