Execução Fiscal

Execução fiscal de multa ambiental: defesa, recurso, anulação e revogação

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A execução fiscal de multa ambiental se dá após finalizado o processo administrativo, visando à cobrança da multa aplicada pelo órgão ambiental. Conheça neste texto as possibilidades de defesas e recursos.

A Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei 6.830/80), editada ainda em período pré- constituição (1980), possui a finalidade de cobrança da Dívida Ativa da União – e suas autarquias – e dos demais entes federativos, tratando-se, portanto, de uma norma de aplicação em âmbito nacional.

No direito ambiental, a execução fiscal de multa ambiental se dá tão somente quando ultimado o processo administrativo ambiental, ou seja, após o trânsito em julgado administrativo, quando então o processo é enviado para a procuradoria competente a fim de que seja extraída a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

A CDA, consoante leitura do artigo 2º e seguintes da LEF, materializa os valores que deverão ser cobrados do autuado, abrangendo atualização monetária, juros, multa, bem como os encargos legais (honorários de advogado).

Cuidando-se de sanções ambientais, sabe-se que os valores das multas oriundas do poder de polícia podem variar entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00 e, em sua maioria das vezes, as multas passam dos milhões, o que pode vir a prejudicar o produtor rural ou o empreendedor, notadamente quando a multa não foi aplicada observando os ditames legais.

É neste ponto que se faz necessário o conhecimento técnico para obter a melhor solução ao autuado, havendo vários caminhos para a sua boa defesa. Citam-se alguns exemplos hipotéticos:

  1. Enquanto não prescrito o direito da prestação jurisdicional (Decreto 20.910/32), é possível propor ação ordinária contra o ato administrativo de modo a obter, eventualmente, tutela satisfativa para suspender o feito executivo. Aqui, defendemos a tese de que, não obstante o artigo 38 da LEF exija depósito prévio em dinheiro para suspensão da execução fiscal, a tutela de urgência prevista no art. 151 do CTN, aplicado subsidiariamente em alguns casos, prevê a possibilidade de suspensão da dívida, independentemente de depósito prévio;
  2. Se prescrito o direito de ação, cabe ainda ação declaratória, dotada de imprescritibilidade, para declarar a inexigibilidade do pagamento da sanção. Em suma: a sanção existe, mas não pode ser cobrada em razão de vício pretérito. Infelizmente, neste ponto, não há consenso jurisprudencial, de modo que a boa defesa técnica se torna imprescindível;
  3. A partir da lavratura da CDA, que também é um ato administrativo, nos termos do art. 2º, § 3º da LEF, também se inicia um prazo prescricional de pretensão em Juízo, de modo que é possível propor ação ordinária para anular sua constituição, por qualquer motivo que possa lhe causar vício em momento pretérito, à exemplo de uma nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, ainda que ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
  4. Transcorrido o prazo de cinco anos da lavratura da CDA já em cobro, restam, ainda, várias outras oportunidades, tais como a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e, até mesmo, a ação declaratória.

Portanto, vê-se que a execução fiscal de multa ambiental, ainda, não é o fim, e citado, o executado pode opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.

Contudo, é imprescindível que o executado procure um profissional do direito, de preferência um advogado ambiental com conhecimento especializado no ramo de execução fiscal para que, em meio às várias possibilidades procedimentais de defesa, saiba fazer a escorreita análise do feito, de modo a promover a boa defesa do autuado em Juízo, obtendo, assim, a solução adequada ao caso concreto.

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